Servimos do presente para informá-los da possibilidade de postergação do pagamento de tributos federais e da entrega das respectivas obrigações acessórias, através da adoção de medida judicial contra a União Federal.

É patente que a Pandemia da Covid-19 vem gerando imensa instabilidade no País, especialmente, diante da determinação de paralização de diversos setores da economia. Não obstante, caso a atividade da sua empresa não esteja dentro do rol daquelas atingidas pela paralisação, os efeitos dos demais setores paralisados traz notórios impactos sobre a mão de obra necessária, fornecimento de insumos, bem como, a redução drástica de receitas pela baixa ou inexistente comercialização de produtos e serviços produzidos ou em produção.

Em 2012, em situação análoga, foi editada a Portaria MF nº 12/2012, que previu a prorrogação do prazo para o pagamento de tributos federais por 3 meses, para contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, tal como em São Paulo, atualmente, através do Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, cujo prazo de paralisação ainda está sujeito à prorrogação. 

Naquele momento, a RFB também expediu normas postergando o cumprimento de obrigações acessórias. 

Todavia, até então, o Governo é falho em editar medidas dotadas do mesmo teor em proteção às empresas nacionais. 

Somente quanto ao Simples Nacional, foi publicada a Resolução pelo Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152, de 18/03/2020, prorrogando o vencimento dos tributos federais apurados no referido regime de tributação com dilação equivalente a 6 (seis) meses. Assim, a inércia do Governo em prever expressamente a prorrogação autorizada pela Portaria MF nº 12/2012, ou norma de igual teor, representa ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que confere tratamento desigual às empresas que se encontram igualmente atingidas e impactadas pela Pandemia da COVID-19.

A fim de solucionar tal impasse, buscando estender o direito à postergação do pagamento dos tributos federais à todas as empresas do país, é necessária, enquanto não houver a regulamentação da matéria pelo Governo Federal e Estadual, a impetração de Mandado de Segurança com pedido expresso nesse sentido, que, a nosso ver, possui  boas chances de êxito.

Sendo o que nos cabia para o momento,

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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Ribeiro de Sousa Advogados Associados.
André Ribeiro de Sousa.