TRT-18 cancela suspensão de CNH de devedor trabalhista

Por constatar a necessidade para a atividade laboral, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou a liberação da carteira nacional de habilitação (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido judicialmente suspensa.

O homem foi selecionado para integrar a frota de mototaxistas de Rio Verde (GO), mas, ao juntar documentos para a contratação, descobriu que sua CNH estava suspensa. A restrição veio de decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, mas a intimação judicial foi enviada para um endereço no qual ele não mais residia.

O mototaxista alegou que sem a carteira de habilitação não teria condições de se prover seu próprio sustento e o de sua família, pois a profissão é sua única fonte de renda. Seu pedido foi inicialmente aceito em liminar.

No TRT-18, o desembargador-relator Paulo Pimenta lembrou que o poder estatal é limitado na efetivação de direitos do credor: “A meu ver, a apreensão de CNH como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois restringe de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo — a liberdade, o direito de ir e vir”, apontou.

Segundo o magistrado, a suspensão da habilitação extrapolaria a finalidade coercitiva. Ele ainda indicou que a penalidade não ofereceria nenhuma vantagem ao credor ou ao processo, “uma vez que acaba inclusive por inviabilizar a quitação do débito objeto da execução”.

O desembargador Geraldo Nascimento divergiu do voto, apenas para frisar que não admite a suspensão da CNH do devedor trabalhista em nenhuma ocasião. O relator havia citado posicionamentos da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça que permitiam a medida em certos casos. Com informações da assessoria do TRT-18.

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