A prefeitura de São Paulo instituiu a Declaração de Imunidade Tributária, voltada para todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no município dispensadas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
A declaração deverá ser entregue pelos templos de qualquer culto, bem como os estabelecimentos do ramo industrial, comércio e prestação de serviços dos seguintes produtos: livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O reconhecimento da imunidade de impostos municipais, referentes a exercícios anteriores a 2015, deve ser formalizado em requerimento padronizado estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, a qual estabelecerá forma, prazo e demais condições para a entrega da declaração.
Fonte: Revista Dedução