Consolidação da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.735/2017 (DOU de 08.09.2017) para dispor sobre os procedimentos para consolidação da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, previsto no artigo 17 da Lei n° 12.865/2013 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 007/2013.

Para consolidar o parcelamento da reabertura, o sujeito passivo que efetuou a adesão ao referido parcelamento deverá prestar as seguintes informações na página na internet da Receita Federal, no período de 11.09.2017 até às 23h59min59s do dia 29.09.2017:

a) os débitos a serem parcelados, inclusive os com exigibilidade suspensa;

b) o número de prestações pretendidas; e

c) os valores de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Deverão ser informados, também, os débitos pagos à vista com a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O sujeito passivo que tenha optado por outras modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em modalidades distintas pelas quais não tenha realizado opção poderá realizar esta consolidação.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver pago:

a) todas as prestações devidas até o mês de agosto de 2017, quando se tratar de parcelamento; ou

b) o saldo devedor, durante o mês da consolidação, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Com a conclusão da consolidação, será considerado deferido o parcelamento, com efeito retroativo à data do requerimento de adesão.

Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Caso as informações não sejam prestadas no prazo de consolidaçãoestabelecido, haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na lei e na portaria conjunta. A consolidação também se aplica ao sujeito passivo que tenha formalizado desistência dos parcelamentos em questão para ingresso em outro parcelamento.

A instrução normativa tem o objetivo de tratar dos procedimentos necessários à consolidação dos débitos por modalidades no âmbito da Receita Federal, sendo que caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinar a consolidação dos débitos de sua competência em ato específico.

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