O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) a Medida Provisória 719/16, que permite aos trabalhadores da iniciativa privada oferecerem aos bancos, como garantia do empréstimo consignado em folha, parte dos recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória. A matéria, que perde a vigência em julho, será enviada para o Senado.
Pelo texto, a garantia poderá ser sobre até 10% do saldo individual da conta e sobre até 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior.
De qualquer maneira, esse tipo de garantia somente poderá ser acionada pelo banco se ocorrer um desses casos de demissão. Para isso, a MP cria uma exceção à regra que proíbe o penhor da conta vinculada do FGTS, prevista na lei do fundo.
Segundo o governo, as taxas de juros médias do crédito consignado têm se situado entre 25% e 30% ao ano no setor público e para os aposentados. Entretanto, devido à alta rotatividade (43,4%) do setor privado, as taxas são em torno de 41%. Com o novo tipo de garantia, o objetivo é melhorar essas taxas.
Um acordo entre a maior parte dos partidos permitiu a aprovação do texto original enviado pelo governo da presidente afastada Dilma Rousseff em detrimento do projeto de lei de conversão aprovado na comissão mista.
Regulamentação
Para a norma da MP surtir efeito, o Conselho Curador do FGTS precisa definir o número máximo de parcelas e a taxa mínima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições nas operações de crédito consignado.
Já a Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, precisa definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da nova regra.
Seguro de embarcações
Outro ponto tratado pela MP é a reformulação do pagamento de indenizações para acidentes com embarcações que não pagaram o seguro obrigatório ou que não foram identificadas no sinistro.
Antigamente, indenizações nesses casos eram pagas com recursos do Fundo de Indenizações Especiais (FIE-Dpem), mas, a partir dos anos 2000, a Lei 9.932/99 transferiu atribuições do Instituto de Resseguros (IRB-Brasil) para a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A Susep então determinou às seguradoras que ofereciam seguro para embarcações a assinatura de um convênio entre elas para que respondessem solidariamente por essas indenizações, mas isso nunca foi feito.
A partir de então, as pessoas têm recorrido à Justiça com ganho de causa para receber indenizações nos acidentes com embarcações sem seguro ou não identificadas. No início do ano, apenas a Bradesco Seguros oferecia seguro a embarcações.
Novo fundo
Com a MP 719/16, a indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares serão pagas por um fundo privado a ser constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), empresa estatal que garante outros seguros, como os de exportações.
O novo fundo da ABGF pagará indenizações nos casos de sinistros causados exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do Seguro Obrigatório para Embarcações (Dpem).
Esse fundo será formado por uma parte dos prêmios arrecadados com o Dpem, pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos e por outras fontes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Seu patrimônio será separado da ABGF e não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público.
Minuta de resolução
No início de abril, o CNSP colocou em consulta pública uma minuta de resolução para disciplinar as novas regras. Segundo essa minuta, os avisos de sinistros decorrentes de embarcações não identificadas ou inadimplentes serão endereçados, regulados e pagos pelas seguradoras que operem o seguro Dpem.
O ressarcimento, neste caso, será limitado ao valor da indenização acrescido de 1% a título de despesas com sinistros administrativos. E a ABGF poderá recolher adicionalmente 0,5% dos valores ressarcidos a título de despesas com a operação de análise e ressarcimento às seguradoras.
A minuta prevê ainda que a remuneração devida à administradora do fundo será de 2% ao ano de seu patrimônio. Além disso, o texto estipula que, comprovado o pagamento da indenização, a seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, requerer o ressarcimento do responsável quando a embarcação for inadimplente.
Também se for constatada irregularidade na utilização da embarcação adimplente, a seguradora que pagar a indenização poderá requerer o ressarcimento do segurado. A minuta ainda não virou resolução.
Regularização
Já antecipando falta de oferta de seguros para embarcações, o governo incluiu na MP dispositivo que permite o registro, a emissão de termo de vistoria ou de certificado de regularização para embarcações mesmo sem seguro caso a Susep informe às autoridades competentes sobre a inexistência, no mercado, de seguradora que ofereça o Dpem.
Imóveis em pagamento
A possibilidade de dar imóveis como pagamento de dívidas perante a União também é regulada pela Medida Provisória 719/16, que altera artigo da recente Lei 13.259/16, de março deste ano.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a dação em pagamento de imóveis, a critério do credor. A lei modificada previa uma avaliação judicial do bem. Já a MP reforça que os imóveis devem estar livres e desembaraçados de ônus e que o contribuinte terá de desistir de ações nas quais discuta o débito, devendo ainda arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
As micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional não terão direito ao pagamento com imóveis, pois seu regime implica a aglutinação de impostos federais, estaduais e municipais em um único valor e seria mais difícil para a União se desfazer rapidamente do imóvel para repassar valores aos outros entes federados.
Fonte: Agência Câmara Notícias