Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a observância de alguns direitos decorrente de seu contrato de trabalho com uma lanchonete.
Entre os pedidos, a reclamante pediu que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, visto que reteve sua carteira de trabalho por mais de um ano após a rescisão, não obstante o prazo de entrega seja de 48 horas.
O relator deste caso, que chegou ao TST, desembargador José Leone Cordeiro Leite destacou que:
“A CTPS é documento de suma importância, indispensável à aquisição de emprego, além de conter o histórico das atividades realizadas pelo obreiro, registos essenciais para o gozo de direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS.”
Assim, comprovado nos autos a conduta ilícita da reclamada quanto à retenção indevida da CTPS da reclamante, foi reconhecido o dano moral a ser indenizado.
Processo relacionado: 0000088-97.2016.5.10.0802 (PJe-JT).
Fonte: Sitecontabil