Entrou em uma bola de neve de dívidas e não consegue honrar seus compromissos e fazer com que sobre o suficiente para pagar as contas básicas do mês? Com a nova lei do superendividamento, que entra em vigor a partir desta sexta-feira, 2, você poderá propor, na Justiça, um plano de renegociação de dívidas de até cinco anos. É um processo similar ao de uma recuperação judicial de uma empresa.

As parcelas para pagar o valor total dos débitos de todos os credores não precisam ser fixas: podem ser personalizadas, e começarem ou encerrarem mais altas ou baixas. “Por exemplo, quem estava desempregado e agora tem uma renda mensal poderá optar por propor esse plano a todos os seus credores”, diz Leandro Caldeira Nava, advogado especializado em direito do consumidor.

Assim que o juiz homologou o plano de renegociação de dívida, os credores que não se manifestarem judicialmente para participar dele só poderão cobrar débitos do consumidor após o encerramento dessa renegociação, diz Nava.

A nova lei do superendividamento altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para prevenir e tratar o problema, que impede que o consumidor possa viver com o mínimo essencial para sobreviver e, ao mesmo tempo, pagar as parcelas de empréstimos.

Quem pode ser considerado superendividado?

Para ser considerado superendividado, o consumidor precisa se enquadrar em algumas exigências e, o mais importante, buscar a Justiça ou órgãos administrativos para realizar essa declaração.

Ao declarar-se um superendividado, o consumidor diz que tem mais de 45% de sua renda comprometida com dívidas, impedindo que consiga pagar seus débitos e, ao mesmo tempo, arcar com despesas básicas, como água, luz, aluguel e alimentação.

O principal requisito para que possa propor um plano de renegociação de dívidas é comprovar sua boa-fé para pagar suas dívidas, e demonstrar que há, de fato, dificuldade em se manter, mesmo pagando as parcelas.

Caso tenha bens, como imóvel ou carro, financiado ou quitado, tenha adquirido bens de luxo de grande valor e comprovadamente feito diversos empréstimos não para pagar outros existentes, mas para realizar gastos diversos, o consumidor não poderá recorrer à lei do superendividamento.

“É necessário que haja um esforço do consumidor para aproveitar o benefício da nova lei. Se tem um carro, precisa vendê-lo para amortizar a dívida. Não abrir mão de bens para honrar compromissos pode ser visto como má-fé perante a Justiça. Ele realmente precisa comprovar que já fez tudo o que era possível para honrar compromissos financeiros e, ainda assim, não consegue ter o mínimo para sobreviver”.

Quais são os deveres das instituições financeiras?

Além de criar condições para a proposição de um acordo com credores, a nova lei aponta uma série de deveres para instituições financeiras que oferecem empréstimos e compras parceladas.

O prestador do serviço deverá informar o consumidor, no momento da oferta do crédito:

  • O custo efetivo total da aquisição;
  • A taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos no caso de atraso no pagamento;
  • Montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias
  • Nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
  • O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

Os fornecedores de empréstimos ficam proibidos de:

  • Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor
  • Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
  • Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
  • Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Na oferta de crédito, antes da contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá:

  • Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos, e sobre as consequências do inadimplemento
  • Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito;
  • Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

O descumprimento de qualquer desses deveres poderá acarretar, em processo na Justiça, a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor da dívida, além da dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor.’