A Lei nº 13.149, de 21/07/2015, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482, de 31/052007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Em sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68


7,5
15
22,5
27,5


142,80
354,80
636,13
869,36

A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®