SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

1. Introdução
A pessoa jurídica que utilizar a opção tributária do Simples Nacional regido pela Lei Complementar 123/2006 deve observar as condições impeditivas para aderir a esta forma de tributação. Mesmo após o benefício concedido deverá ter ciência das situações que possam exclui-la desta forma de tributação.

Trataremos a seguir as situações que podem excluir uma empresa no regime do Simples Nacional.

2. Exclusão do Simples Nacional por excesso de faturamento

Entre os impedimentos para o Simples Nacional está o excesso de receita bruta. Para empresas com início no próprio ano calendário o limite será de 1/12 da receita bruta anual multiplicados pelo número de meses entre sua constituição e final do ano calendário.

2.1. Exclusão para empresas constituídas em anos anteriores

A empresa que durante o ano-calendário ultrapassar o limite de receita bruta deverá majorar sua alíquota em 20% e recolher nesta forma até o final do ano calendário.
Exemplo: se a última alíquota era 10% passa a ser 12% (majorada em 20%). A partir de janeiro do ano-calendário seguinte a empresa deve verificar outra forma de tributação em que melhor se enquadre, ou seja, Lucro Real ou Lucro Presumido.

2.2. Exclusão para empresas constituídas no próprio ano calendário

Para empresa constituída no próprio ano-calendário o limite a ser verificado é 1/12 da receita bruta anual multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do ano-calendário, considerando fração de mês como um mês inteiro.
Não retroagirá a exclusão ao início de suas atividades se o excesso verificado em relação a receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano calendário subsequente.

 

3. Exclusão por Atividades

A Lei Complementar 123/2006 (com alterações da Lei Complementar 139/2011) cita como impedimento a esta forma de tributação, o desenvolvimento de atividades de banco comercial, de investimentos e desenvolvimentos, de caixa econômica, de sociedades de crédito, financiamento e investimentos ou de crédito imobiliário, de corretora ou distribuidora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
A pessoa jurídica a qual tenha como atividade principal ou secundária alguma das atividades impeditivas da Lei Complementar não poderá aderir à tributação na forma do Simples Nacional. Quando já tributada no Simples Nacional e em alteração contratual incluir alguma dessas atividades deverá proceder da seguinte forma:
Informar sobre o fato impeditivo à Receita Federal, obrigatoriamente até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação da vedação. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

4. Exclusão por sócio Pessoa Jurídica

O quadro societário de empresa tributada no Simples Nacional não pode ser composto por outra pessoa jurídica. Quando a pessoa jurídica estiver nesta condição não poderá optar por esta forma de tributação, porém se já estiver assim tributada e alterar seu quadro societário, deverá ser excluída do Simples Nacional.
Empresa tributada no Simples Nacional também não pode participar do quadro societário de outra pessoa jurídica.
Quando a empresa se enquadrar nesta situação deve informar sobre a exclusão à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. Os efeitos da exclusão devem ser considerados a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

 

5. Empresa com Débitos
A pessoa jurídica no ato da solicitação do Simples Nacional não poderá apresentar débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

6. Impedimentos condicionados a participação de sócios
Será questão de impedimento ao ingresso ou situação de exclusão no Simples Nacional a pessoa jurídica que:
I – Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta anual;
II – Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta anual;
III – Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;
IV – Que tenha sócio domiciliado no exterior.

 

7. Exclusão por Ofício
A exclusão do Simples Nacional por ofício ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não

 fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração;

VI – a ME ou a EPP for declarada inapta;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação;

XII – for constatada declaração inverídica prestada;

XIII – não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;

XIV – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

 

8. Outras situações que Condicionam a Pessoa Jurídica como Impeditiva


I – A empresa quando resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores;

II – constituída sob a forma de sociedade por ações.


III – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;


IV – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


V – que realize atividade de consultoria;


VI – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.


VII – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Tão importante quanto atender as normas para aderir, é atender as normas para permanecer no Simples Nacional.

Elaborado por: Anderson Possebon. Contador e Consultor Tributário

Fonte: Portal Tributário