Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (04/05/2016) a Instrução Normativa RFB nº 1633/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A Instrução prorroga o prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
A norma disciplina ainda que:
“§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.”
“§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.”
A norma anterior estabelecia que a ECF deveria ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Fonte: Sitecontabil