Convênio ICMS nº 152/2019 publicado no dia 11 de outubro de 2019 autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais.

o dia 11 de outubro de 2019, através da publicação do Convênio ICMS nº 152, fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 152/2019, podem ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019. 

O Convênio ICMS nº 152/2019 também define que o débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Assim sendo, o débito consolidado poderá ser pago: 

I – em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais.

II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais. 

Para fins do disposto no item II acima, serão aplicados os juros mensais de até:

– 0,64% para liquidação em até 12 parcelas

– 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas

– 1,00% para liquidação de 31 a 60 parcelas

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda. 

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 

A legislação do Estado de SP fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019. Quanto a revogação do parcelamento, implica-se:

– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio.

– Atraso no pagamento de mais de 3 parcelas, sucessivas ou não.

– Inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.

– Descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Para efeito do disposto, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. A legislação estadual poderá também dispor sobre:

– O valor mínimo de cada parcela.

– A redução do valor dos honorários advocatícios.

– Os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

– As hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido.

– O tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.

– Outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. 

Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. O disposto neste convênio:

– Não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas.

– Não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.