Este “Perguntas e Respostas” contém alguns esclarecimentos quanto ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

O que é o RELP?

O RELP é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, instituído pela pela Lei Complementar N° 193, de 17 de março de 2022.

 

Quem pode aderir ao RELP?

As microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Qual o prazo de adesão?

Os contribuintes poderão aderir do dia 04/04/2022 até o dia 29/04/2022.

 

Onde poderá ser feita a negociação?

A negociação ao deverá ser efetuada exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples. O acesso ao e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa

 

Quais débitos podem ser incluídos no RELP?

Débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

 

Também poderão ser liquidados no âmbito do RELP os débitos já negociados em outras modalidades de parcelamento do Simples Nacional ou do MEI. Nesse caso, o contribuinte deverá desistir do parcelamento anterior para só depois fazer a negociação do RELP.

 

É possível parcelar débitos em discussão judicial ou administrativa?

Sim, desde que sujeito passivo  desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

 

Qual o valor da parcela mínima?

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

 

OBS: O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, de acordo com a modalidade escolhida pelo contribuinte, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela, ou seja, não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas. Esta regra também vale para a quantidade de parcelas da entrada.

 

Como funciona a sistemática de negociação do RELP?

A negociação de RELP será feita em duas etapas: primeiro há a fase de adesão, na qual o contribuinte pagará as prestações referentes à entrada. Em seguida, haverá a etapa de consolidação, por meio da qual será possível emitir as parcelas com desconto. A funcionalidade referente à segunda etapa só estará disponível no final do segundo semestre de 2022.

 

As reduções são aplicáveis ao valor da entrada?

Não, as reduções não incidem sobre a entrada

 

É possível dividir o valor da entrada?

Sim, o valor da entrada pode ser dividido em até oito vezes, desde que obedecidos os valores mínimos das parcelas (R$ 300,00 para o contribuinte do Simples Nacional e R$ 50,00 para os contribuintes do SIMEI). Como dito anteriormente, o sistema estabelecerá automaticamente o valor da entrada, considerando o maior número de parcelas possíveis, respeitados sempre os valores mínimos das parcelas.

 
O que acontece caso todas as parcelas da entrada não sejam pagas?

O pagamento integral do valor da entrada é condição para a emissão das demais parcelas. A partir do oitavo mês, a contar do mês do pedido, estarão disponíveis as parcelas mensais relativas ao valor restante, com reduções de acordo com a modalidade escolhida. Essas parcelas também vencerão no último dia útil de cada mês.

 

As parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros Selic, acumulados mensalmente a partir do mês seguinte ao do pedido de adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Como é feita a consolidação do RELP (para débitos na RFB)?

Ao realizar o pedido, são recuperados todos os débitos de Simples Nacional, ou de Simei, dependendo do pedido realizado, em cobrança na RFB. O sistema consolida o saldo devedor de cada débito, atualizando com multa e juros, até a data do pedido. O contribuinte deve conferir os períodos de apuração (PA) e os valores dos débitos recuperados. Após selecionar a modalidade desejada, o aplicativo solicita a confirmação do contribuinte. Na sequência, é apresentado o Recibo de Adesão e a opção para imprimir o DAS da primeira parcela (da entrada).

 

Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (para débito na RFB)?

 

O DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento. As demais parcelas da entrada devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

 

Como são estabelecidas as modalidades do RELP? Quais as modalidades disponíveis?

O sujeito passivo que aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; ou

VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

Obs: A modalidade I se aplica ao sujeito passivo que obteve aumento de faturamento no período referido. 

 

Quais as hipóteses de exclusão do RELP?

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – Não pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa;

VIII – Não cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

Uma vez concluída a adesão ao RELP, é possível realizar outros parcelamentos

Não, pois  durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.