O impacto tributário do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP – Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e as obrigações acessórias tributárias sobre as entidades isentas e imunes.

O artigo tem como perspectiva mostrar o impacto tributário do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,  COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e PIS/PASEP – Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e as obrigações acessórias tributárias sobre as entidades isentas e imunes.

As entidades (Manual Terceiro Setor, 2015, pg. 61) de interesse social atuam em benefício da sociedade, sem finalidade de lucro, têm uma função social de relevância. Suas atividades se apresentam com interesse público, apesar de serem desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado. As atividades desenvolvidas por essas entidades são de suma importância, uma vez que elas assumem o papel que deveriam ser desenvolvidos pelo estado.

Diante dos benefícios tributários oferecido para as entidades Isentas e Imunes, o sistema brasileiro de legislação apresenta suas regras tributárias, descreve os procedimentos para constituição e apresentam a síntese das rotinas dessas entidades a serem cumpridas. A partir do cumprimento das normas e leis as entidades poderão exercer o direito da imunidade e isenção tributária. Conforme o Manual do Terceiro Setor (2015), entende-se que Entidades de Interesse Social são todas aquelas associações sem fins lucrativos, que apresentam em suas finalidades estatutárias objetivos de natureza social.

Deste modo, o (Manual Terceiro Setor) destaca que a categoria contábil exige a constante atualização dos profissionais no que tange às demandas sociais, principalmente aquelas que contribuem para o aperfeiçoamento das informações e transparência das contas. Assim, gerando as demonstrações contábeis confiáveis e fidedignas, e possibilitando com clareza o verdadeiro papel das entidades Isentas e Imunes no cunho social.

A Imunidade tributária é amparada pela Constituição Federal do Brasil, art. 150, Inciso VI, determina que são consideradas imunes as instituições de educação ou de assistência social que prestem os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Entidades Imunes

As entidades amparadas pela imunidade tributária, devem cumprir as regras tributárias e as normas contábeis determinadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. O Código Tributário Nacional (CTN) art. 14, evidencia que os patrimônios dessas entidades são investidos para o desenvolvimento da própria instituição, vedado a distribuição de lucro entre seus administradores.

A imunidade decorre de norma constitucional, que impõe vedações de diversas naturezas ao Poder Público, no que diz respeito à instituição, majoração, tratamento desigual, cobrança de tributos, entre outras limitações.

  • Imunidade Tributária de impostos incide sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  • templos de qualquer culto;
  • patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

As entidades de interesse social contemplam ampla variedade de instituições privadas que atuam nas mais diversas áreas de interesse público, ou seja, para atendimento de interesses e necessidades da coletividade, tais como:

  • Templos de qualquer culto;
  • Partidos políticos;
  • Entidades sindicais dos trabalhadores, bem como suas federações e confederações;
  • Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e
  • Fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

O art. 8ª em diante do Decreto 1.700/2017, conjugado com a Lei de nº

9.532/97, art. 12, § 2º, exige que as entidades atendam os requisitos para garantir o direito a Imunidade tributária, entre às regras são:

Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;

Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com a Receita Federal;

Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

As Pessoas Jurídicas Imunes a Imposto de renda – IRPJ – no Regime de Apuração Cumulativa, estão sujeitas às normas da legislação do PIS e COFINSsobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, sem prejuízo da isenção de COFINS de que trata a Constituição Federal, de 1988, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV).

No que tange a imunidade sobre o IRPJ, art. 12 da Lei 9.532/1997, em seguida relata que não estão abrangidos pela Imunidade Tributária os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

ortanto, as pessoas jurídicas mencionadas acima não são contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Receita ou o Faturamento. Desse modo, a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.

Entidades Isentas

 A isenção tributária tem caráter temporário, apesar de estabelecido em lei, pode existir um prazo de vigência estabelecido de lei. As isenções, Manual do Terceiro Setor (2015) pg. 64, podem alcançar todos os tipos de tributo. Cada esfera de Governo (federal, estadual e municipal) legisla sobre a isenção dos tributos de sua competência.

O art. 13 da IN RFB Nº 1700/2017 traz as entidades que são contempladas com a Isenção Tributárias: as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido.

 Para garantir o direito à Isenção tributária, as entidades devem seguir os padrões determinados pela legislação, entre às regras são:

  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos à Receita Federal;
  • Não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Não estão abrangidos pela Isenção do imposto de renda, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável e ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado.

No art. 15 da Lei 9.532/97, as instituições contempladas pela Isenção estão obrigadas ao regime tributário Lucro Real (Regime Não Cumulativo), no entanto, essas pessoas jurídicas com amparo legal tributária, usufruem de benefícios fiscais do imposto sobre suas atividades fins.

Por outro lodo, a (DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE ABRIL DE 2020) traz aspecto relevante para essas empresas: A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

No art. 14 da Lei 9.718/98, trata no âmbito da legislação tributária, relativamente às contribuições PIS/PASEP e COFINS, obrigada à apuração do lucro real as pessoas jurídicas autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. Recentemente a Receita Federal do Brasil instituiu a IN RFB 1.911/2019, no seu art. 158, as entidades Isentas são enquadradas no Regime Não Cumulativo, sendo obrigadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, respectivamente, 0,65% e 4%. Além do recolhimento das contribuições sobre as receitas financeira, há recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP sobre a base na folha de salários, à alíquota de 1%.

As entidades mencionadas neste artigo são de suma importância para a sociedade e que, Hugo (2018) pg. 27, levaria a um maior desenvolvimento econômico e, com ele, à geração de emprego e de renda para a sociedade, e que a tributação pode exercer papel importante na sociedade.

Desse modo, a contabilidade é importante ferramenta que contribui para essa transparência, cujos resultados revestem-se em benefícios tanto paras as instituições quanto para a sociedade.

A isenção e imunidade tributária mencionada, contribui para redução de custos e aproveitamento desses valores para reinvestir as economias à sociedade de cunho social.

Um fator relevante sobre as entidades isentas e imunes, é que essas entidades estão sobre o olhar da legislação tributária, uma vez que elas precisam seguir as normas tributárias, enviando as obrigações acessórias tributária afim de evitar eventuais penalidades. Os fatores importantes são as normas contábeis que devem ser seguidos para ter êxitos nas suas atividades fins e então alcançar os benefícios fiscais oferecidos pela legislação tributária.