SIEEESP – ORIENTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS – CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU COM JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS

Diante dos questionamentos sobre os reflexos da adoção das medidas de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei nº 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, foi expedida a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a fim de orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral, do posicionamento adotado pelo Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria de Trabalho e Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho.

A Diretoria do Sieeesp, juntamente com o seu Departamento Jurídico, analisaram o teor da Nota Técnica, e recomendam aos mantenedores a seguirem o que ali está estabelecido, entendendo que está de acordo com as orientações do Sindicato, trazendo maior segurança jurídica sobre os cálculos a serem observados pelas Escolas, conforme abaixo:

1. Para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos Professores e Auxiliares que tiveram a jornada de trabalho e salário reduzidos, nos termos da Lei nº 14.020/2020, não deve ser considerada a redução de salário. Ou seja, o pagamento do 13º salário e da remuneração das férias deve ser feito considerando a remuneração integral.

2. Os Professores ou Auxiliares que tiveram o contrato de trabalho suspenso temporariamente, nos termos da Lei nº 14.020/2020, esse período de suspensão não será contado como tempo de serviço para cálculo do 13º salário e de período aquisitivo de férias.
Portanto, para fins de cálculo do 13º salário, a Escola irá computar 1/12 por mês de serviço no ano, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês.
Quanto às férias, serão computados no período aquisitivo os meses trabalhados anterior ao acordo de suspensão temporária do contrato, e retomada a contagem ao fim da suspensão, perfazendo o direito ao período aquisitivo das férias após completados 12 meses.

3. Não há óbice para que a Escola, por liberalidade, nos casos de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, conceda o pagamento do 13º salário integral e, no campo das férias, conte o período de suspensão normalmente no período aquisitivo do Professor ou Auxiliar.

Para acessar a íntegra da Nota Técnica acesse o link abaixo:

https://bit.ly/3nEGw3b

A Diretoria 

Fonte: SIEEESP

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