O QUE A EMPRESA PODE FAZER SOBRE O POLÊMICO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

A Reforma Trabalhista alterou a obrigatoriedade das empresas descontarem a contribuição sindical de um dia de salário que ocorria todo mês de março de cada ano, para os empregados ativos, ou um dia de salário aos empregados admitidos no decorrer do ano, caso o desconto ainda não tivesse ocorrido.

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado, conforme demonstrado abaixo:

 

Novo texto alterado pela reforma:

 

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017).

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas depositem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma é inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.

 

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema são divergentes, o que deixa as empresas num beco sem saída.

 

Isto se comprova nos seguintes autos:

 

TRT/SP – 2ª Região – Processo ACP 1000300-30.2018.5.02.0002 (íntegra da notícia ao final): nesta ação civil pública o juiz indeferiu o pedido liminar do sindicato das indústrias metalúrgicas de Mogi das Cruzes de cobrar a contribuição sindical de uma empresa de instalações e serviços.

 

Embora se possa observar este cenário controverso de entendimentos em julgamentos de primeira e segunda instâncias, pode-se concluir que o TST mantém o entendimento de que a lei que estabelece o desconto somente mediante autorização do empregado é válida e, portanto, deve ser respeitada pelas empresas e pelos sindicatos.

Assim, é de se concluir que, caso a empresa seja alvo de alguma ação judicial interposta pelo sindicato, cabe à empresa se defender e recorrer de decisões desfavoráveis, pois uma vez recolhida a contribuição sindical sem embasamento legal, a mesma poderá ser responsável por devolver aos empregados os valores descontados indevidamente.

 

Fonte: Portal Tributário