Em 1 de janeiro de 2015, passou a produzir efeitos a Emenda Constitucional 87/2015, que traz alterações no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidores finais não contribuintes do imposto.
O advogado tributarista do escritório Rossi, Maffini & Milman Advogados, Felipe Grando, explica que esta Emenda Constitucional tem por finalidade a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino, transferindo gradualmente ao estado de destino uma parcela da arrecadação do imposto.
Mais uma vez, as novas exigências visam a amenizar a guerra fiscal entre os estados. Os estados e o Distrito Federal, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), celebraram o Convênio ICMS 93/2015, que disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O que irá mudar no recolhimento do ICMS em 2016?
Felipe Grando – A mudança só acontecerá com vendas entre estados. Vendas dentro do estado não sofrerão nenhuma alteração. Antes, quando acontecia uma venda de uma empresa gaúcha para outro estado devia ser analisado para quem se estava vendendo. Se a venda era para um contribuinte de ICMS existia uma sistemática. Se a venda era para consumidor final, não contribuinte, era diferente. Com a mudança, essa identificação vai acabar. A atenção deve ser do estado de origem com a alíquota de ICMS do estado de destino.
Como passará a ser a repartição?
Felipe Grando – A empresa que está vendendo vai pagar para o estado dela a alíquota interestadual (no Rio Grande do Sul, 12%) e a diferença será repartida gradativamente entre o estado de origem e o estado de destino. A Emenda Constitucional nº 87 estabelece taxas para 2016, 2017, 2018 e 2019. Em 2016, será 40% para o estado destino e 60% para o estado de origem. Em 2017, 60% para o estado destino e 40% para o estado de origem. Em 2018, 80% para o estado destino e 20% para o estado de origem. E em 2019, será 100% para o estado destino.
O recolhimento será feito em cada estado através da emissão de duas guias?
Felipe Grando – A princípio sim, o recolhimento deve ser padrão para todos os estados. A decisão final será regulamentada pela Confaz.
Os 2% destinados ao Ampara RS (fundo de combate à pobreza criado recentemente) já constam na alíquota estadual?
Felipe Grando – Não, este valor é adicional. Será acrescido em cada parcela da alíquota.
O diferencial de alíquota (DIFA) será recolhido como?
Felipe Grando – Hoje, para uma venda interestadual de um contribuinte de ICMS, é feito o recolhimento da alíquota para o estado origem e o produto paga a diferença na alíquota integralmente na estrada do estado. Com a mudança, quando o estado de origem envia o produto, já faz o recolhimento dentro desse novo sistema.
O crédito de ICMS está mantido? Como lançar mão desse valor?
Felipe Grando – O crédito continuará sendo usado integralmente, não altera com a mudança no recolhimento.
Há estados que cobram a inscrição estadual. Você espera que todos o façam?
Felipe Grando – Com essa novidade não se faz necessário. Vai depender da regulamentação do Confaz, mas a princípio, se não há uma filial ou representante da empresa no estado destino, não tem motivo para pagar inscrição estadual. Até agora, quem recolhia a diferença no ICMS era o destinatário, então alguns pagavam inscrição estadual local. Agora, com a diferença sendo recolhida pelo remetente, não me parece necessário criar uma burocracia onde se tem um modelo simples.
Os optantes do Simples Nacional podem ter mais dificuldade? Como se preparar para as mudanças?
Felipe Grando – Depende do tipo de atividade em que a empresa está enquadrada dentro do cadastro. Existem empresas do Simples Nacional em que o ICMS está dentro, e outras em que está fora. Para os de fora, não fará nenhuma diferença.
Texto confeccionado por: Roberta Mello