Foi publicado no Diário Oficial da União em edição extraordinária a medida provisória do Governo Federal que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP n.º 936/2020 de 1º de abril trata das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

São medidas do Programa a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por 90 (noventa) dias, a suspensão do contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias, tudo com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, para garantir a viabilidade das empresas, bem como proteger a renda dos trabalhadores e os empregos.

Entenda a MP de manutenção dos empregos e salários:

1- O que a MP 936/2020 dispõe?

Dispõe que poderá o estabelecimento suspender os contratos ou reduzir a jornada de trabalho, bem como firmar com o empregado a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%.

2- Quanto tempo poderá durar a suspensão do contrato de trabalho?

A medida prevê a suspensão total do contrato de trabalho pelo período de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias cada.

3- A suspensão do contrato de trabalho pode ser de parte da equipe?

Sim, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser de toda a equipe ou parte dela.

4- Quem pagará o empregado no período de suspensão do contrato de trabalho?

Para empresas que tiveram faturamento anual menor que R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o Governo Federal pagará, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, integralmente o valor do benefício, que é equivalente ao que o empregado teria direito no seguro-desemprego (que será de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).

Já para as empresas que o faturamento anual foi superior ao valor acima, elas deverão arcar com ajuda de custo compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado e o Governo Federal concederá aos empregados 70% (setenta por cento) do valor do benefício.

5- Todas as empresas podem optar pela suspensão do contrato de trabalho?

Sim.

6- Quem pode ter o contrato de trabalho suspenso?

Todos os empregados com carteira assinada.

7- Como se dará a redução da jornada de trabalho?

Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou valores superiores a R$ 12.202,12 poderão ter os salários reduzidos de em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, mediante acordo individual, coletivo ou convenção. Já, Para os empregados que possuem renda mensal entre R$ 3.135,,00 e R$ 12.202,12 a jornada e os rendimentos podem ser reduzidos em até 25% através de acordo individual. Contudo, para a redução de 50% ou 70% é necessário acordo coletivo.

8- Como fazer a redução da jornada de trabalho?

Para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou acima de R$ 12.202,12, deverá ser feito acordo individual e enviado ao empregado com dois dias de antecedência, para suspensão do contrato de trabalho, ou redução de jornada em 25%, 50% e 70%. Essas alterações temporárias deverão ser registradas na CTPS, assinado o acordo individual e o pagamento será direto na conta do trabalhador informada no Sistema. Para empregados que recebem salário maior que R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, será necessário acordo ou convenção coletiva, para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada em 25%, 50% e 70%. Essas alterações temporárias deverão ser registradas na CTPS e assinado o acordo ou convenção coletiva. E o pagamento será direto na conta do trabalhador informada no Sistema. Confira a tabela comparativa:

Redução NegociaçãoAplicaçãoBenefício a ser pago pelo Governo
25%Diretamente entre empregador e empregado ou através do  sindicato (acordo ou convenção coletiva detrabalho)Todos empregados independente do valor do salário 25% do valor referente ao seguro-desemprego
50%Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de trabalho)Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de nível superior50% do valor referente ao seguro desemprego
70%Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de  trabalho)Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de nível superior70% do valor referente ao seguro-desemprego

SE PREFERIR, FAÇA DOWNLOAD DA TABELA CLICANDO A SEGUIR >> QUADRO.

9- Quem pagará o restante do salário do empregado?

O Governo Federal pagará, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego (que será de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).

10- Quem não tem direito ao seguro-desemprego, poderá ser beneficiado e ter o contrato suspenso ou a jornada e salário reduzidos?

Para concessão do benefício, não serão exigidas as condicionalidades do seguro desemprego, então essa indenização poderá ser paga a todo o quadro de empregados, não importando a data de ingresso do trabalhador na empresa, inclusive os com contrato de experiencia. Nos casos do contrato de experiência a empresa somente precisa ficar alerta ao seu prazo final, sob pena de conversão em contrato por prazo indeterminado, devido à estabilidade provisória.

11- Como efetivar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia tal medida, no prazo de 10 dias da celebração do acordo. Os procedimentos para viabilizar essas medidas seguirão o trâmite em que a empresa ingressa no Sistema Empregador Web, por meio eletrônico, transmite os arquivos de quem teve o contrato suspenso, ou a jornada reduzida com redução de salários, com todas as informações, então o governo pagará diretamente na conta dos empregados. O normativo a respeito, de qualquer forma, sairá até amanhã. De qualquer forma as empresas já devem ir adiantando os acordos com os empregados.

12- Se o empregador não informar o Ministério da Economia?

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias da celebração do acordo ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução.

13- Quando será pago o Benefício Emergencial aos empregados que firmarem acordo com o empregador?

A primeira parcela será paga ao empregado no prazo de 30 dias da celebração do acordo.

14- Como será feito o pagamento do Benefício Emergencial ao empregado?

No acordo firmado e enviado ao Ministério da Economia deve constar os dados bancários do empregado para o depósito do benefício.

15- Quanto tempo durará o benefício?

Até 90 dias.

16- Por quanto tempo durará a suspensão e redução da jornada de trabalho e de salário?

Não poderá ser superior a 90 dias, ainda que sucessivos (exemplo: ainda que efetivar a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e salário posteriormente, a soma dos dois não poderá ultrapassar a 90 dias). A Suspensão não poderá ser superior a 60 dias e a Redução a 90 dias.

17- É possível dispensar um empregado sem justa causa no período da suspensão do contrato de trabalho?

Caso o empregador opte por dispensar o empregado deverá pagar além das parcelas rescisórias, um percentual do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário ou 100% do salário caso o empregado esteja com o contrato suspenso, haja vista que no período do acordo firmado o empregado passa a gozar de estabilidade provisória.

18- Acordos ou Convenções Coletivas firmadas anteriormente à MP, o que fazer?

As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos da publicação da Medida Provisória.