Foi publicado no Diário Oficial da União em edição extraordinária a medida provisória do Governo Federal que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP n.º 936/2020 de 1º de abril trata das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
São medidas do Programa a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por 90 (noventa) dias, a suspensão do contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias, tudo com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, para garantir a viabilidade das empresas, bem como proteger a renda dos trabalhadores e os empregos.
Entenda a MP de manutenção dos empregos e salários:
1- O que a MP 936/2020 dispõe?
Dispõe que poderá o estabelecimento suspender os contratos ou reduzir a jornada de trabalho, bem como firmar com o empregado a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%.
2- Quanto tempo poderá durar a suspensão do contrato de trabalho?
A medida prevê a suspensão total do contrato de trabalho pelo período de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias cada.
3- A suspensão do contrato de trabalho pode ser de parte da equipe?
Sim, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser de toda a equipe ou parte dela.
4- Quem pagará o empregado no período de suspensão do contrato de trabalho?
Para empresas que tiveram faturamento anual menor que R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o Governo Federal pagará, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, integralmente o valor do benefício, que é equivalente ao que o empregado teria direito no seguro-desemprego (que será de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
Já para as empresas que o faturamento anual foi superior ao valor acima, elas deverão arcar com ajuda de custo compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado e o Governo Federal concederá aos empregados 70% (setenta por cento) do valor do benefício.
5- Todas as empresas podem optar pela suspensão do contrato de trabalho?
Sim.
6- Quem pode ter o contrato de trabalho suspenso?
Todos os empregados com carteira assinada.
7- Como se dará a redução da jornada de trabalho?
Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou valores superiores a R$ 12.202,12 poderão ter os salários reduzidos de em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, mediante acordo individual, coletivo ou convenção. Já, Para os empregados que possuem renda mensal entre R$ 3.135,,00 e R$ 12.202,12 a jornada e os rendimentos podem ser reduzidos em até 25% através de acordo individual. Contudo, para a redução de 50% ou 70% é necessário acordo coletivo.
8- Como fazer a redução da jornada de trabalho?
Para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou acima de R$ 12.202,12, deverá ser feito acordo individual e enviado ao empregado com dois dias de antecedência, para suspensão do contrato de trabalho, ou redução de jornada em 25%, 50% e 70%. Essas alterações temporárias deverão ser registradas na CTPS, assinado o acordo individual e o pagamento será direto na conta do trabalhador informada no Sistema. Para empregados que recebem salário maior que R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, será necessário acordo ou convenção coletiva, para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada em 25%, 50% e 70%. Essas alterações temporárias deverão ser registradas na CTPS e assinado o acordo ou convenção coletiva. E o pagamento será direto na conta do trabalhador informada no Sistema. Confira a tabela comparativa:
Redução | Negociação | Aplicação | Benefício a ser pago pelo Governo | |
25% | Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva detrabalho) | Todos empregados independente do valor do salário | 25% do valor referente ao seguro-desemprego | |
50% | Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de trabalho) | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de nível superior | 50% do valor referente ao seguro desemprego |
70% | Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de trabalho) | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de nível superior | 70% do valor referente ao seguro-desemprego |
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9- Quem pagará o restante do salário do empregado?
O Governo Federal pagará, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego (que será de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
10- Quem não tem direito ao seguro-desemprego, poderá ser beneficiado e ter o contrato suspenso ou a jornada e salário reduzidos?
Para concessão do benefício, não serão exigidas as condicionalidades do seguro desemprego, então essa indenização poderá ser paga a todo o quadro de empregados, não importando a data de ingresso do trabalhador na empresa, inclusive os com contrato de experiencia. Nos casos do contrato de experiência a empresa somente precisa ficar alerta ao seu prazo final, sob pena de conversão em contrato por prazo indeterminado, devido à estabilidade provisória.
11- Como efetivar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada?
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia tal medida, no prazo de 10 dias da celebração do acordo. Os procedimentos para viabilizar essas medidas seguirão o trâmite em que a empresa ingressa no Sistema Empregador Web, por meio eletrônico, transmite os arquivos de quem teve o contrato suspenso, ou a jornada reduzida com redução de salários, com todas as informações, então o governo pagará diretamente na conta dos empregados. O normativo a respeito, de qualquer forma, sairá até amanhã. De qualquer forma as empresas já devem ir adiantando os acordos com os empregados.
12- Se o empregador não informar o Ministério da Economia?
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias da celebração do acordo ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução.
13- Quando será pago o Benefício Emergencial aos empregados que firmarem acordo com o empregador?
A primeira parcela será paga ao empregado no prazo de 30 dias da celebração do acordo.
14- Como será feito o pagamento do Benefício Emergencial ao empregado?
No acordo firmado e enviado ao Ministério da Economia deve constar os dados bancários do empregado para o depósito do benefício.
15- Quanto tempo durará o benefício?
Até 90 dias.
16- Por quanto tempo durará a suspensão e redução da jornada de trabalho e de salário?
Não poderá ser superior a 90 dias, ainda que sucessivos (exemplo: ainda que efetivar a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e salário posteriormente, a soma dos dois não poderá ultrapassar a 90 dias). A Suspensão não poderá ser superior a 60 dias e a Redução a 90 dias.
17- É possível dispensar um empregado sem justa causa no período da suspensão do contrato de trabalho?
Caso o empregador opte por dispensar o empregado deverá pagar além das parcelas rescisórias, um percentual do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário ou 100% do salário caso o empregado esteja com o contrato suspenso, haja vista que no período do acordo firmado o empregado passa a gozar de estabilidade provisória.
18- Acordos ou Convenções Coletivas firmadas anteriormente à MP, o que fazer?
As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos da publicação da Medida Provisória.