Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) trouxe várias inovações no tocante à relação de emprego e é importante nos atentarmos para a sua aplicação no momento delicado pelo qual passa o país.

O disposto nesta MP se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior.

Nos termos da MP, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

– Teletrabalho: Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, e sem registrar a alteração no contrato de trabalho.

O empregado será comunicado do regime de teletrabalho com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A MP também autorizou a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

– Férias: Foi autorizada a antecipação de férias individuais, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido, e a concessão de férias coletivas sem o limite máximo de períodos anuais e sem o limite mínimo de dias corridos. Somente no caso de férias individuais deve ser atendido o período mínimo de 5 dias de férias

O aviso da antecipação das férias será de no mínimo 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período de início e término das férias.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando o art. 145 da CLT (pagamento até dois dias antes do início).

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o dia 20/12/2020, data em que é devida a gratificação natalina (décimo terceiro salário).

Foram dispensadas as comunicações ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais.

– Aproveitamento e antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, indicando expressamente os feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Os feriados religiosos só poderão ser aproveitados se houver concordância escrita do empregado, através de acordo individual.

– Banco de horas: ficam autorizadas a interrupção das atividades do empregador e a constituição de regime especial de compensação da jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A prorrogação da jornada será de até duas horas e não poderá exceder dez horas diárias e a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.

– Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Durante esse período, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os referidos exames devem ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

Permanece obrigatório a realização dos exames demissionais, salvo se tiver sido realizado exame ocupacional no prazo de 180 dias.

– Adiamento do recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Em caso de rescisão do contrato o empregador deve recolher no prazo legal, sem multa ou encargos.

Os recolhimentos das competências acima poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei nº 8.036/90.

Com a publicação da Medida Provisória 927 e dos adventos, na prática, de questões inusitadas em razão da situação calamitosa causada pelo coronavírus (covid-19), estamos atentos às novas orientações.

O texto na íntegra da MP 927 está disponibilizado no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm