GOVERNO RELANÇA PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO CONTRATUAL

Por meio da Medida Provisória, o Governo Federal relançou o programa de ajuda às empresas para reduzir jornada de trabalho e instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Por meio da Medida Provisória 1.045/21, de 28 de abril, o Governo Federal relançou o programa de ajuda às empresas para reduzir jornada de trabalho e instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de dispor sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 no âmbito das relações de trabalho.

Dessa forma, as escolas têm a permissão para a redução proporcional da jornada de trabalho e salário e a suspensão de contratos de trabalho.Para facilitar, o Sieeesp listou as 17 perguntas mais importantes que respondem às questões mais comuns em relação à MP 1.045/21. Mas, se mesmo assim, ainda restar alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato. Acompanhe:

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS EM PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1. QUAL O PRAZO DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL?

O prazo é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

2. QUAIS OS OBJETIVOS DO NOVO PROGRAMA?

Os objetivos do Novo Programa são: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

3. QUAIS SÃO AS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO NOVO PROGRAMA?

As medidas são: o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

4. COMO FUNCIONARÁ O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Será custeado com recursos da União, com prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego.

5. EXISTE ALGUMA RESTRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social; do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

6. QUAL O PROCEDIMENTO PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO?

A Escola poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e,

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes porcentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento); ou

c) 70% (setenta por cento).

Findo o prazo estabelecido no acordo, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação da Escola que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. Lembrando que o termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias estabelecidos na Medida Provisória, salvo se houver prorrogação.

7. QUAL O PROCEDIMENTO PARA APLICAR A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO?

A Escola poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre a Escola e empregado.

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo Escola aos seus empregados.

Findo o prazo estabelecido no acordo, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação da Escola que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

8. PARA IMPLEMENTAR A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO INDIVIDUAL, DEVE SER OBSERVADA ALGUMA FAIXA SALARIAL?

Sim, as medidas de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

 I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14).

9. E QUANDO O EMPREGADO NÃO ESTIVER NAS FAIXAS SALARIAIS INDICADAS NO ITEM ACIMA?

Para os empregados que não se enquadrem nas faixas salariais acima, as medidas de redução da jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou,

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

10. HÁ POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAR A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS APOSENTADOS?

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas nos itens 8 e 9, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:

I – o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na MP; e,

II – na hipótese de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor de 30% do salário do empregado com o valor mínimo previsto no item I.

11. OS ACORDOS DE REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO PODEM SER REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO?

Sim, os acordos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

12. É NECESSÁRIO COMUNICAR ALGUM ÓRGÃO A REALIZAÇÃO DESSES ACORDOS?

Cumpre à Escola informar os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto na MP ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A comunicação do Ministério da Economia é essencial para que o empregado receba o benefício estabelecido na MP, e sua não comunicação ao referido órgão, no prazo estabelecido, sujeitará a Escola ao pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada ou da suspensão temporária do contrato do empregado.

O sindicato da categoria profissional também deverá ser informado dos acordos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

13. EXISTE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO AO EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO OU DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO?

Sim, a MP estabeleceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e,

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (contados após 5 meses após o parto).

De acordo com a convenção coletiva de trabalho dos professores e dos auxiliares da administração escolar, a estabilidade da gestante termina 60 dias após o término da licença maternidade. Assim, entendemos que a garantia provisória de emprego começa sua contagem após decorridos esses 60 dias.

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta Medida Provisória.

A garantia provisória no emprego não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

14. É POSSÍVEL DESLIGAR O EMPREGADO NO PERÍODO DA GARANTIA PROVISÓRIA?

Sim, é possível, no entanto, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em porcentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

15. A EMPREGADA GESTANTE PODERÁ PARTICIPAR DO PROGRAMA EMERGENCIAL?

Sim. A empregada gestante poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, devendo a empresa observar que, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:

I – o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;

II – a aplicação das medidas de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho será interrompida; e,

III – o salário-maternidade será pago à empregada, nos termos da Lei nº 8.213/91, considerando-se a remuneração integral a que teria direito sem a aplicação das medidas de redução ou suspensão do contrato.

As mesmas regras são aplicadas ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

16. A MP PREVIU SOBRE CANCELAMENTO DE AVISO PRÉVIO?

Sim, a MP dispôs que empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, podendo, as partes, adotar as medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

17. É POSSIVEL O EMPREGADOR ARCAR COM ALGUM TIPO DE AJUDA COMPENSATÓRIA?

Sim, o Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Para acessar a íntegra da Medida Provisória, clique no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm