Se a sua empresa realiza operações interestaduais de venda de mercadorias, fique ligado. Estão sendo registrados casos de cobrança indevida do Difal, um diferencial de alíquotas aplicado no recolhimento do ICMS. Vamos entender se você vem sendo prejudicado?

A cobrança indevida do Difal

O vai e vem da legislação sobre o Diferencial de Alíquotas (Difal) em operações interestaduais não tardou a apresentar a conta. E quem tem sofrido o prejuízo são empreendedores optantes pelo Simples Nacional.

A implantação do sistema que regula o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) nesse tipo de operação vem ocorrendo desde 2015.

De lá para cá, as normas que o disciplinam já foram modificadas algumas vezes. E a regra do momento é clara: o Difal não se aplica a operações envolvendo empresas do Simples. Mas nem todos têm respeitado a legislação.

Para entender onde está o equívoco – e se você está sendo prejudicado -, é necessário contextualizar o tema.

O que é o Difal?

Difal é o diferencial de alíquotas devido em vendas interestaduais de produtos. Conforme previsto no Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesse tipo de operação, deve ser partilhado o valor do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Quando a negociação envolve pessoas jurídicas, o recolhimento do Difal cabe sempre ao destinatário da mercadoria. Já quando a venda para outro estado tem como destino um consumidor final pessoa física, é a empresa emitente que deve calcular o Difal e recolher o imposto.

Qual a razão da polêmica?

Ocorre que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. Isso está previsto desde a concessão de liminar pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro do ano passado.

Essa decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003, divulgada em 18 de outubro no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Em ambos, está bem claro: a regra do Difal não se aplica aos participantes do regime tributário simplificado.

Com isso, empresas optantes pelo Simples não precisam realizar o cálculo do Difal, nem inserir as informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).

Onde está o erro?

Há relatos de cobrança indevida do Difal por estados de destino da mercadoria, especialmente quando o destinatário é consumidor pessoa física.

Receber uma cobrança ou ter ICMS retido em operação interestadual contraria as regras atuais quando a empresa em questão é optante pelo Simples Nacional. Isso está bastante claro.

Em seu despacho sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, movida pela Ordem do Advogados do Brasil, o ministro Dias Toffoli foi enfático ao afirmar que a cobrança vai contra o que diz a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006).

O magistrado também destacou, à época, que a aplicação do Difal ameaçaria o funcionamento dos negócios de pequeno porte ao impor custos burocráticos e financeiros, ao dificultar o cumprimento de obrigações acessórias e ao criar embaraços para a comercialização de produtos para outros estados.

O que fazer ao ser cobrado indevidamente

O primeiro passo para se defender de cobranças indevidas e abusivas referentes ao Difal é identificar a sua ocorrência. Pode parecer simples, mas se não houver um controle financeiro apurado, inclusive tendo o apoio do contador, algum prejuízo pode passar despercebido ou, no mínimo, demorar a ser detectado.

E nesse caso, se aplica o mesmo raciocínio válido aos casos de inadimplência: quanto mais demorar a perceber o problema, mais prejuízos ele causará ao caixa.

Como primeira medida, é indicado ao contribuinte que tente reverter a cobrança indevida do Difal no plano administrativo. Isso significa procurar a Secretaria da Fazenda do estado que se coloca como credor para questionar a dívida.

Conforme apresentamos neste artigo, você tem bons argumentos para fazer valer o seu direito de não pagar nada em impostos além do legalmente devido.

Em último caso, a via judicial é a alternativa para a reparação do dano ao contribuinte, mas é provável que não seja necessário chegar tão longe. Com as informações que você possui e a publicidade que as cobranças indevidas vêm alcançando, fica difícil a manutenção da dívida alegada.

De qualquer forma, esse é um direito seu e é importante que saiba que a lei está ao seu lado. Em caso de dúvidas, busque o aconselhamento de seu contador de confiança.

Difal 2017 para pequenas empresas

Se você tem uma pequena empresa e não é optante pelo Simples Nacional, mas recolhe seus impostos em outro regime tributário, o Difal já é parte da sua realidade.

Para calcular, é preciso saber qual é a alíquota interna no estado de destino da mercadoria e qual a alíquota interestadual que se aplica à operação.

A regra geral é a seguinte: alíquota interestadual de 12%, ao menos que o remetente esteja em um estado do Sul ou Sudeste (com exceção do Espírito Santo) e o destinatário nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo. Se for essa a situação, a alíquota aplicada cai para 7%. A medida privilegia os centros “compradores” em detrimento dos “vendedores”.

Após calcular o Difal, é preciso recolher o ICMS devido em duas versões da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE). Uma delas vai para o estado de origem e outra para o de destino. Será assim até 2019, quando apenas uma guia será emitida, pois todo o valor do Difal irá para o estado de destino, conforme a tabela abaixo.

Evolução do Difal 2015-2019

Ano Estado de origem Estado de destino
2015 80% 20%
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0% 100%

Conheça os seus direitos

Este artigo trouxe um alerta aos empreendedores optantes pelo Simples Nacional quanto a cobranças indevidas do Difal em operações de vendas interestaduais.

É importante entender que a ocorrência desse tipo de equívoco não está necessariamente relacionada com má fé por parte do estado que recebe o seu produto. Pode ser apenas um reflexo de desconhecimento da lei. Afinal, serve como atenuante as inúmeras mudanças que as regras do Difal já sofreram desde a sua publicação.

Seja qual for o caso, conhecer e fazer valer os seus direitos é uma obrigação do gestor atento. Não saia no prejuízo!

Via ContaAzul