O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Fonte: TRT-2 Link: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/existencia-de-socio-em-comum-por-si-so-nao-caracteriza-grupo-economico?utm_smid=10402042-1-1

 

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.

O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.

“Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”, afirmou a magistrada. Clique aqui para conferir essa decisão do TST.

(Processo nº 1000314-62.2020.5.02.0319)

Entenda alguns termos usados no texto:

executado/a

aquele/a que está tendo suas dívidas cobradas judicialmente

exequente

aquele que promove a execução

domínio

endereço na internet que pode ser usado para sites e e-mails

grupo econômico

formado quando duas ou mais empresas atuam de forma organizada entre si, em prol de objetivos semelhantes ou interesses integrados, com personalidades jurídicas diferentes