A falta de Auditor Fiscal para atender toda a demanda quanto à fiscalização das empresas sobre o atendimento das normas trabalhistas, previdenciárias, bem como do recolhimento do FGTS e do Imposto de Renda, era uma grande dificuldade enfrentada pelos órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT), Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. 

Normalmente as fiscalizações ocorriam por conta de denúncias de irregularidades cometidas pelas empresas em razão da indicação do próprio órgão fiscalizador, por falta de recolhimento de encargos sociais por longo período, por conta de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho ou decorrentes de reclamações trabalhistas. 

Além do número de Auditor Fiscal ser insuficiente para atender toda a demanda,  quando a fiscalização acontecia, a morosidade era outro empecilho, já que o tempo que um auditor fiscal levava para fazer uma fiscalização no ambiente da empresa era relativamente considerável, pois muitas das obrigações são comprovadas por meio físico, exigindo a análise de documentos pessoais de trabalhadores, relatórios de folha de pagamento e de cartão ponto, guias de recolhimentos e comprovantes de pagamentos bancários, dentre outros. 

Com isso, as empresas ganhavam tempo para regularizar situações pontuais como falta de anotação da CTPS, falta de exame médico admissional ou atraso na assinatura do contrato de trabalho, por exemplo, problemas estes que poderiam ser solucionados depois de 10, 20 ou até 30 dias após o empregado já ter iniciado suas atividades, sem que isso representasse (na prática) uma multa para o empregador. 

Com o eSocial esta situação se inverte completamente, já que não só as obrigações devem ser cumpridas no prazo legal, como devem ser informadas eletronicamente ao eSocial, sob pena da empresa incorrer em multa. 

A grande diferença é que o eSocial é um “fiscal que nunca dorme”, pois como funciona de forma on line e 24h por dia, as empresas estarão mais expostas, e qualquer atraso ou erro na informação, já será o suficiente para que acenda o alerta vermelho do respectivo órgão fiscalizador ou até aplique a multa prevista legalmente. 

A título de exemplificação, podemos citar algumas das obrigações que, até então, passavam desapercebidas pelas empresas, ou simplesmente eram praticadas sem se ater aos potenciais riscos de serem multadas, conforme abaixo: 

ObrigaçãoEventoComentários
Parametrização das rubricas da folha de pagamentoS-1010 – Tabela de RubricasOs valores pagos em folha de pagamento deverão ser informados através das rubricas, as quais obrigatoriamente deverão constar as incidências tributárias.  Com o eSocial não será possível pagar um determinado valor isolado, sem que o mesmo esteja enquadrado nas regras de incidências de encargos previstos no eSocial. Se há pagamento de determinada verba que exige a apuração de encargos e a empresa não o faz, automaticamente o eSocial irá acusar apuração a menor de contribuição previdenciária ou imposto de renda.
Horas extras além das 2 horas diáriasS-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPSA realização de mais de 2 horas extras diárias gera a multa prevista no art. 59 da CLT.   Embora a informação no citado evento seja apenas do total de horas do mês (sem a necessidade do envio do controle diário do ponto), se a soma das horas extras for superior à média de 2 horas por dia, poderá ensejar a suspeita de realização de horas extras além da máxima diária prevista, ensejando o descumprimento do referido artigo da CLT.
Banco de horasS-9950 – Horas extraordinárias – Banco de horasDa mesma forma que nas horas extras, se o total de banco de horas incorporadas no mês for superior à média de 2 horas extras por dia, a empresa também estará sujeita à multa prevista no art. 59 da CLT.
Intervalo intrajornada (natureza indenizatória)S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPSO intervalo para refeição (intrajornada) não concedido deve ser informado através da rubrica 1006.  Se as informações desta verba forem prestadas de forma reiterada ao eSocial, a empresa estará atraindo o risco de eventual fiscalização, já que estará infringindo o art. 71 da CLT, cuja norma retrata uma obrigação de natureza da saúde e segurança do trabalho.  Tal verba, nos termos do art. 71 § 4º, tem natureza indenizatória e implica no pagamento apenas do período suprimido.
Intervalo InterjornadaS-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPSO intervalo entre jornadas (interjornada) não concedidas de acordo com o art. 66 da CLT devem ser informadas ao eSocial.  Neste caso, como a CLT não estabelece se o período suprimido tem natureza indenizatória, entende-se que teria natureza remuneratória, com incidência de todas as repercussões legais de uma hora extra, atraindo também os riscos de eventual fiscalização.
Participação da empresa nos valores pagos de plano de saúdeS-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPSA contribuição da assistência médica da empresa (não relativo a vencimento ou desconto), relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador, ao ser informado ao eSocial deve ser parametrizado como sem incidência de encargos, sob pena de a empresa descontar valores indevidos ou contribuir indevidamente para a Previdência Social ou para o Imposto de Renda.
Participação nos Lucros ou ResultadosS-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPSA frequência e os valores pagos a título de PLR deve seguir o que determina a Lei 10.101/2000, pois eventuais valores pagos de forma desproporcional à renda de um ou outro empregado, pode gerar questionamentos pela Receita Federal, sob o entendimento de que aquele valor se trata de uma verba remuneratória ou outro rendimento que não a PLR, incidindo assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda normal.

As empresas precisam ficar atentas para que, situações como as acima mencionadas, não sejam alvos de auto de infração ou de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. 

Pensar que tudo está informatizado e “qualquer um” que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial, pode ser um tiro no pé. Ter profissional qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista. 

Se atualmente a empresa só sofre fiscalização quando um Agente Fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho comparece in loco e pede para ver os comprovantes de recolhimentos de encargos ou dos registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização tende a ser sistemática e automatizada, na grande maioria das vezes sem a necessidade da presença do fiscal no ambiente da empresa.  

Isto porque não há como a empresa prestar as informações previstas no eSocial sem deixar um rastro, uma pista de inconformidade, já que tanto a empresa pode se autodenunciar, assim como outras empresas ou prestadores de serviços, ao prestarem suas informações, poderão indicar que a empresa tomadora de serviços deixou de cumprir com a obrigação principal ou mesmo a acessória. 

Fonte: Guia Trabalhista