Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2021 importante Solução de Consulta para as empresas optantes do Simples Nacional. Trata-se da Solução de Consulta n. 159 – COSIT de 28/12/2020, na qual a Receita Federal esclarece sobre o conceito de receita bruta para as empresas do Simples Nacional, em interpretação do art. 3º, 1º da LC 123/06.
A questão objeto da consulta formulada ao Fisco é de suma importância para empresas que exercem atividades de intermediação de negócios, como a atividade cadastrada no CNAE 7491-1/04, por exemplo.
Geralmente, essas empresas movimentam recursos de terceiros em conta própria, que é fruto dos negócios que intermediam, gerando por assim dizer dúvidas sobre o que seria de fato e de direito a sua receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional em vista do teor do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 123/06 que diz:
Art. 3º […]
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Em regra, os valores que adentram a conta corrente da empresa devem ser conciliados com o faturamento fiscal declarado ao Fisco a fim de evitar autuações por omissão de receita. Entretanto, as empresas que atuam intermediando negócios para outras pessoas jurídicas obviamente não podem classificar como sua própria receita o valor bruto que recebem em conta, já que apenas parte daquele numerário, geralmente um percentual estipulado como comissão ou corretagem, é que será na realidade o seu faturamento.
Nesta situação, de acordo com o entendimento exposto pela Receita Federal na Solução de Consulta n. 159 – COSIT, o contribuinte optante do Simples Nacional deve considerar como receita própria apenas o numerário correspondente à sua prestação de serviços pela intermediação de negócios e não o valor total movimentado em sua conta. Entretanto, não basta simplesmente declarar ao Fisco a receita bruta auferida pela prestação de serviços, é preciso ter e manter em arquivo outros documentos que sustentem validamente a relação jurídica entre os contratantes.
Assim, a própria Receita Federal esclarece que a empresa optante do Simples Nacional, na condição de intermediadora contratada, deverá emitir a nota fiscal de serviços no valor da sua “comissão ou corretagem” para a empresa contratante de seus serviços, com a qual sua relação comercial deverá estar suficientemente formalizada em contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, a empresa contratante, que é quem possui a relação comercial com o consumidor final dos serviços ou produtos objeto da intermediação, é quem deve emitir a nota fiscal no valor total da operação para os respectivos adquirentes dos produtos ou serviços.
Diante deste posicionamento do Fisco é de vital importância que as empresas optantes do Simples Nacional, que atuam no seguimento de intermediação de negócios, inclusive gestão de caixa, realizando a venda de produtos ou serviços fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas, mediante o pagamento de comissão ou corretagem, atentem para a necessidade de manter a regularidade formal e jurídica de seus instrumentos contratuais, bem como atentem para a necessidade de emitir corretamente a nota fiscal de seus serviços, a fim de evitar autuações por omissão de receita tributável.
Fonte: Jaciane Mascarenhas em Jornal Contábil