Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escola com prestador de serviço

Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escola com prestador de serviço

Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escola com prestador de serviço

Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escola com prestador de serviço

Tiago Angelo

26 de agosto de 2024, 19h09

 

Geralmente, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais ou autônomos e sócios da pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e a empresa contratante.

Andressa Anholete/SCO/STF

 

Segundo Gilmar, Justiça do Trabalho tem ignorado avanços na flexibilização das normas trabalhistas

Esse entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu pedido feito em reclamação para derrubar decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma instituição educacional e uma pessoa jurídica que prestava serviços de consultoria.

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) reconheceu o vínculo e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). A empresa, então, entrou com reclamação no Supremo afirmando que o reconhecimento do vínculo contrariou o entendimento fixado nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48 e das ADIs 3.961 e 5.625.

Nessas decisões, o STF entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego.

 

Justiça do Trabalho como ‘entrave’

Segundo Gilmar, trata-se de mais um caso em que a Justiça do Trabalho coloca “entraves” a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo a respeito das relações de trabalho e da flexibilização das normas trabalhistas.

“Ora, resta claro que a autoridade reclamada declarou haver vínculo empregatício direto do beneficiário com a empresa ora reclamante, não obstante a existência de acordo entre as partes, plenamente capazes, acerca do modo de contratação”, disse o ministro na decisão.

De acordo com ele, há uma espécie de insistência por parte da Justiça do Trabalho para “frustrar a evolução dos meios de produção” e manter “as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”.

“Com efeito, destaco que essa corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização’ para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização’”, concluiu o decano do Supremo.

Atuou no caso o advogado Rafael Marques, sócio da área empresarial do escritório Marcos Inácio Advogados. Para ele, a decisão não só reforça a legitimidade de modelos de trabalho mais flexíveis como também assegura o cumprimento dos contratos celebrados entre empresas e prestadores de serviços.

“A contratação de profissionais autônomos por meio de pessoas jurídicas está longe de configurar uma fraude trabalhista, tendo em vista que está amparada pelo princípio da livre iniciativa e amplamente protegido pelo regime econômico adotado em nossa Constituição Federal, bem como pela jurisprudência do STF, consolidada em decisões como as da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral.”

 

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 70.287

Fonte: Conjur

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