CRÉDITO DO TRABALHADOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O Crédito do Trabalhador (e-Consignado) foi criado como uma forma facilitadora de acesso a crédito por trabalhadores para consignação (desconto) em folha de pagamento com uso de plataformas digitais (gov.br).
A possibilidade de contratação de crédito por meio de empréstimo para desconto em folha de pagamento surgiu com a publicação da Lei n° 10.820/2003, que criou o instituto do empréstimo consignado perante instituições financeiras com desconto em folha de pagamento e ofertando taxas de juros mais atrativas.
Com as inovações tecnológicas e a integralização do gov.br com os bancos de dados dos trabalhadores, foi criado o crédito do trabalhador pela Medida Provisória n° 1.292/2025 como um mecanismo mais automatizado para possibilitar que a contratação de empréstimo consignado seja realizada de forma online pelos trabalhadores, acessando propostas de diversas instituições financeiras com livre demanda.
Trabalhadores que podem pedir o empréstimo
Não são todos os trabalhadores que podem fazer a solicitação do empréstimo consignado, de forma que artigo 5° da Portaria MTE n° 435/2025 indica os requisitos para que o empréstimo possa ser contraído.
O trabalhador deve ter o vínculo empregatício ativo, e não pode ter outra operação de crédito com desconto em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.
Ainda, o vínculo empregatício deve fazer parte das seguintes categorias (artigo 5° da Portaria MTE n° 435/2025):
a) empregado celetista; b) empregado rural; c) empregado doméstico; e d) diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. |
Em relação aos trabalhadores temporários e empregados intermitentes, estes não serão elegíveis para a contratação do crédito do trabalhador. Confira a FAQ 16.11 publicada no Portal do eSocial:
Cálculo da margem consignável – desconto de rubricas
O artigo 7°, parágrafo único da Portaria MTE n° 435/2025 regulamenta o que se considera remuneração disponível para fins do cálculo da margem consignável do empréstimo consignado:
Art. 7° A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II – rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III – rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV – outras rubricas de descontos compulsórios. |
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
A princípio, o artigo 25 da Portaria MTE n° 435/2025 elenca as seguintes obrigações do empregador com relação ao empréstimo consignado dos seus empregados:
Art. 25. Nos termos dos arts. 3° e 5°, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, são obrigações do empregador: I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito; II – tornar disponíveis as informações aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2° do art. 3° da referida lei; III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2°-A da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na forma e no prazo previstos em regulamento; e IV – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e recolher na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria. |
Nesse sentido, o empregador é responsável pelo recolhimento das parcelas do empréstimo consignado descontado na folha de pagamento dos empregados mensalmente, bem como pela prestação das informações adequadas, principalmente quanto à remuneração dos seus empregados para formação da remuneração disponível e margem de crédito e efetivação dos descontos e recolhimentos dos empréstimos contratados.
Deve-se observar que o empregador não poderá impor regras nem condições para os descontos, ficando restrito à observância da legislação (artigo 25, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025).
Ainda, conforme o artigo 25, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025, é responsabilidade do empregador indicar no demonstrativo de pagamentos do trabalhador de forma discriminada o valor de desconto mensal do empréstimo consignado.
Acesso aos portais DET e Emprega Brasil
As averbações devem ser processadas mensalmente, do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, e as parcelas devem ser escrituradas na folha do mês seguinte, como determina o artigo 24 da Portaria MTE n° 435/2025.
Assim, nos termos do artigo 24, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025, o empregador deve ser notificado pelo DET entre o dia 21 a 25 de cada mês para que acesse o Emprega Brasil e confira as informações do empréstimo contratado pelo seu empregado.
Nessa toada, o empregador, exceto o empregador doméstico, o Microempreendedor Individual (MEI) e o segurado especial, deve consultar o Emprega Brasil para saber se há empréstimos contratados por seus empregados, para que tenha tempo hábil de lançar o desconto na folha de pagamento no eSocial (artigo 26 da Portaria MTE n° 435/2025).
Empregador doméstico
Nos termos do artigo 26, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025, o empregador doméstico fica dispensado da consulta ao Emprega Brasil, pois a informação do empréstimo consignado contratado por seu empregado é inserida de forma automática no eSocial módulo doméstico.
Desconto parcial ou ausência de desconto
Como visto acima, o empregador tem a obrigação de promover o desconto da parcela do empréstimo consignado no limite de 35% da remuneração disponível.
Todavia, podem ocorrer situações em que não há recursos suficientes para suportar o desconto. Nesse sentido, o artigo 30, § 4° da Portaria MTE n° 435/2025 menciona que, ultrapassado o limite de 35%, o empregador deverá informar ao empregado sobre a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Essa comunicação é essencial para que o trabalhador busque a instituição financeira para encontrar um meio alternativo para a quitação do débito.
FORMA DE RECOLHIMENTO (FGTS DIGITAL)
De acordo com o artigo 27 da Portaria MTE n° 435/2025, o recolhimento dos valores descontados referentes ao empréstimo consignado devem ser efetuados através da guia do FGTS Digital nos mesmos prazos de vencimento do FGTS, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência.
Não recolhimento da parcela – procedimento do empregador
O não recolhimento da parcela descontada do empréstimo consignado pelo empregador pode acarretar responsabilização do empregador em âmbito administrativo, civil e criminal.
Nesse sentido, o artigo 28, §§ 1°, 2° e 3° da Portaria MTE n° 435/2025 estabelece que as retificações que tenham sido pagas ou a parcela do empréstimo consignado vencida não surtirão efeitos no FGTS Digital.
Assim, caso ocorra inadimplência ou qualquer outra irregularidade, cabe ao empregador acionar os canais de atendimento da instituição financeira recebedora para regularizar o débito, responsabilizando-se pelos encargos e juros sobre o valor descontado e não repassado no prazo.
Desconto em rescisão
Em caso de rescisão o empregador fica responsável igualmente pelos descontos referentes ao empréstimo consignado, observando as disposições do artigo 1°, § 1° da Lei n° 10.820/2003, que limita os descontos a 35% sobre o montante das verbas rescisórias (artigo 2°-A, § 2°, inciso I, alínea “a” da Lei n° 10.820/2003, incluído pela MP n° 1.292/2025).
Restando saldo a pagar, o trabalhador deve manter o pagamento das prestações diretamente à instituição financeira, que deve ser comunicada da rescisão contratual pela Dataprev.
Caso o trabalhador empregado tenha ofertado como garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória, nos casos de despedida sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, a utilização desses valores deve ser tratada diretamente entre o empregado, a CAIXA e a instituição financeira consignatária do empréstimo, sem qualquer interferência do empregador (artigo 1°, § 5° da Lei n° 10.820/2003).