Comunicado da Medida Provisória 927

Foi editada a Medida Provisória 927 em 22/03/2020 com medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavírus.
Segue abaixo um resumo do que pode ser aplicado:

I – O TELETRABALHO (conhecido como home office). Opção do empregador de colocar os funcionários em trabalho remoto, sem necessidade de acordos individual ou coletivo.
Deverá comunicar o funcionário com 48 horas de antecedência.
Caso o funcionário não possua infra estrutura tecnológica para o trabalho home office, o empregador deverá disponibilizar e arcar com os custos de uso dos referidos equipamentos (parte de energia elétrica e internet) a ser combinado no ato da comunicação desse tipo de trabalho.
Esse tipo de trabalho não será considerado trabalho de prontidão ou sobreaviso, de modo que o horário a ser remunerado será o mesmo da contratação.
Estagiários e aprendizes também podem entrar nesse regime de prestação de serviços.

II – A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS. O empregador poderá antecipar as férias (vencidas e a vencer), mediante comunicação com 48 horas de antecedência, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado (mínimo de 5 dias).
A remuneração das férias concedidas, poderá ser paga até o 5º. dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional 1/3 sobre as férias em abono pecuniário poderá ser pago posteriormente até a data limite do pagamento do 13º. de 2020.

III – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS. As férias coletivas podem ser concedidas mediante comunicação com 48 horas de antecedência, sem necessidade de comunicar o Ministério da Economia e sindicatos, observando os critérios de pagamentos do item II.

IV- DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS. Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

V- DO BANCO DE HORAS. Está autorizado o banco de horas, por acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

VI – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Está dispensada a realização de exames médicos ocupacionais periódicos, exceto os demissionais.

V- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR 4 MESES. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

ATENÇÃO A SUSPENSÃO SOMENTE É VALIDA PARA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (NÃO PRESENCIAL, OU SEJA, AULAS “ON LINE”.)

A suspensão, que poderá ser assinada individualmente, deverá ser anotada na CTPS e deverá prever se ocorrerá ou não ajuda compensatória mensal (sem natureza salarial).

Ainda não está claro se suspende-se também o recolhimento de FGTS e INSS, em nossa opinião, se suspendem também, mas vamos aguardar novas definições.

VI- FGTS- Suspensos os recolhimentos das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

São Paulo, 23/03/2020.
Agápito Direito & Economia.

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