COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras / Conselho Federal de Contabilidade 

O que é o Coaf? 

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

Qual é a obrigação atribuída ao CFC – Conselho Federal de Contabilidade pela Lei n.º 9.613/1998? 

A Lei n.º 9.613/1998 estabelece, em seus artigos de 10 a 14, que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.530/2017. Dessa forma, a Resolução CFC n.º 1.530/2017 deriva de uma obrigação legal.

1. Quais operações devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis, quando realizadas por seus clientes?

As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei n.º 9.613/1998 e regulamentadas no Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, as quais seguem abaixo:

I. compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; 

II. gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 

III. abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; 

IV. criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 

V. financeiras, societárias ou imobiliárias; VI. alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. 

2. O que deve ser levado em consideração para análise dessas operações? 

As operações listadas na pergunta anterior serão consideradas suspeitas quando: 

I. aparente NÃO ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; 

II. cuja origem ou fundamentação econômica ou legal NÃO seja claramente aferível; 

III. for incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente; 

IV. for realizada com cliente cujo beneficiário final NÃO é possível identificar; 

V. envolver pessoa jurídica domiciliada ou cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (Instrução Normativa RFB n.º 1037/2010); 

VI. forem, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados e que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação; 

VII. vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação; 

VIII. aparentar ser fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; 

IX. contiver cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; 

X. derivar de qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; 

XI. configurarem sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

É necessário comunicar ao Coaf operação cujo beneficiário final não foi possível identificar? Todas as operações suspeitas devem ser comunicadas. Quando não identificado o beneficiário final, os profissionais e as organizações contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, avaliando a conveniência de manter a relação de negócio. 

Quando e como devem ser feitas as declarações de operações suspeitas ou realizadas com valores em espécie ao Coaf? 

As declarações de ocorrência de operações suspeitas ou realizadas com valores em espécie devem ser efetuadas no sítio eletrônico do CFC, que as direcionará ao sítio do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, conforme Art. 9º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.