O Direito do Trabalho é o conjunto de regras e princípios relativos ao trabalho subordinado do empregado ao empregador e situações semelhantes, com o objetivo de assegurar melhores condições de trabalho, assim como também condições sociais para o trabalhador (MARTINS, 2010).

Entende-se que o Direito do Trabalho desenvolveu-se durante a Revolução Industrial, pois no decorrer desse período surgiram manifestações dos trabalhadores que reivindicavam melhores condições de trabalho e de salários, diminuição de jornadas excessivas, em que tal jornadas chegavam a ser 12, 14 ou 16 horas diárias, e combate à exploração de menores e mulheres que trabalhavam mais horas (MARTINS, 2010).

Assim, tem-se uma visão das condições precárias de trabalho em que os empregados estavam submetidos no decorrer daquela época, surgindo a necessidade do Estado intervir criando garantias e direitos, que dizem respeito a pessoa do empregado e seu local de trabalho, amenizando a situação de alto grau de exploração em que os trabalhadores estavam inseridos, nas suas relações com o empregador.

Em suma, a história do Direito do Trabalho se reconhece com a história da subordinação, da existência da atividade subordinada, buscando sempre o amparo aos trabalhadores em suas profissões (MARTINS, 2010).

O Direito Trabalhista visa proteger o empregado, utilizando-se de normas jurídicas para prevenir, como também garantir seus direitos, diante de riscos ou prejuízos decorrentes do seu trabalho, submetendo-se a proteção ao sujeito hipossuficiente, que seria tornar a relação empregado e empregador mais igualitária.

Diante disso, criou-se os adicionais que são um complemento salarial pago pelo empregador ao empregado quando este encontra-se exposto a alguma atividade em circunstâncias que sejam mais gravosas, sendo eles os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade.

2 Periculosidade

O adicional de periculosidade é a parcela contraprestativa suplementar dada para trabalhadores que prestam serviços em que se encontram permanentemente em contato com explosivos ou inflamáveis, cuja regulamentação deve estar aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual é realizada interpretação por via do artigo 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Sua natureza é de salário, já que o trabalho é remunerado em razão das condições perigosas e não de indenização.

Segundo a Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-I do TST, em se tratando de sistema elétrico de potência, abrange-se os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia, desde que na atividade de suas funções estejam expostos a situações de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com tal sistema.

Também há a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-I aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual entende que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa ocasione o recebimento do adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade deverá ser de 30% sobre o salário do empregado, sem que seja acrescido gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, deve ser realizado em cima do salário-base, enquanto que em relação aos eletricitários o cálculo deverá ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Tornando-se o adicional pago de forma frequente integrará as férias, o 13º salário, o aviso prévio, o FGTS e indenização.

O adicional de periculosidade possui Norma Regulamentadora (NR 16) que retrata as atividades periculosas com relação a explosivos, como sendo aquelas que estão sujeitos a degradação química ou autocatalítica, e a ação de agentes exteriores, como o calor, a umidade, o fogo, as faíscas, os fenômenos sísmicos, o choque e os atritos.

Observa-se assim o julgamento proferido, com ênfase no posicionamento do TRT na pessoa da Desembargadora Sônia França, que formulou o seu voto de um pedido de adicional de periculosidade, analisando o seu conceito e as devidas atividades que fazem parte, nos seguintes termos:

VOTO A hipótese é de recurso ordinário sumaríssimo. Busca o recorrente obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido envolvendo adicional de periculosidade, com seus consectários. Improspera o apelo. A prova pericial realizada por determinação do d. Juízo de origem concluiu no sentido de que “NÃO ESTÃO inseridos no conceito de periculosidade, o trabalho realizado pelo reclamante na função de mecânico de manutenção em máquinas de produção da reclamada, por não trabalhar exposto a risco elétrico conforme decreto 92412 de 14/10/86” (fl.111) Além disso, como bem observado pelo i. Juízo a quo (verbis): “A reclamada era mesmo uma unidade consumidora de energia elétrica e pela prova oral produzida em audiência, os mecânicos de manutenção não mantinham qualquer envolvimento com o serviço realizado na subestação existente na empresa, este sim praticado por eletricista” (fl.138) NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.//

(TRT-5 – RecOrd: 00005607320115050621 BA 0000560-73.2011.5.05.0621, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/06/2013.)

3 Insalubridade

O adicional de Insalubridade é aquele em que é pago em razão do empregado ter sua saúde exposta a riscos, tendo como característica que tal exposição seja a substâncias nocivas à saúde do trabalhador e que ela esteja acima dos limites tolerados, pois se não estiver não caberá direito ao adicional, no qual será examinado por meio de perícia por médico ou engenheiro do trabalho.

Com relação ao cálculo do adicional de insalubridade, ele é feito com base nos percentuais de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), porém existem divergências, pois segundo a CLT, o referido cálculo será feito sobre o salário mínimo, como é possível perceber no dispositivo do seu artigo 192:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Já no que diz respeito à Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso IV, proíbe que o salário mínimo seja uma condição de indexação para qualquer pagamento, o que vai contra ao que a CLT traz, como pode ser observado no trecho:

Art. 7º, IV. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedadasua vinculação para qualquer fim.

Com isso, houve alterações elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante n

º 4, trazendo o pagamento do adicional de insalubridade de modo uniforme, a todos os trabalhadores que aderissem a este adicional, como meio de conciliar o artigo 192 da CLT com o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Em consequência alterou-se também a Súmula 228, no qual a sua redação ficou da seguinte forma: “a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

A Norma Regulamentadora 15 (NR 15) traz as atividades consideras insalubres que são os trabalhos que envolvem agentes químicos e biológicos, e os que estejam sob condições hiperbáricas, divididas em trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos, que deverão ser comprovados através de laudo de inspeção do local de trabalho.

Vale mencionar que no caso que houver mais de um fator de insalubridade, será considerado para efeito de acréscimo salarial, apenas o de maior grau, de modo que não admite caráter cumulativo, pela mesma razão do empregado só poder escolher, caso tenha direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo adicional que lhe proponha maior vantagem, ou seja, poderá escolher apenas um.

A Norma Regulamentadora 15 também aborda sobre a extinção do adicional de insalubridade, que se realizará através eliminação ou neutralização, o qual se dará por meio de adoção de medidas de ordem geral que mantenham o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância abordados pela norma e por meio da utilização de equipamento de proteção para o trabalhador, que deverão ser avaliados pela perícia de órgão competente para que seja comprovado a real inexistência de risco à saúde do empregado.

Além disso, com relação a avaliação pericial cabe as empresas e sindicatos das categorias profissionais interessadas de forma facultativa, solicitarem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a sua realização em estabelecimento ou seu setor.

Ainda conforme a Norma Regulamentadora 15, são atividades insalubres que cabem este adicional, o referente a situações que trazem a presença de ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, frio, umidade, vibrações, poeiras minerais e elevado nível de umidade, que estiverem acima do limite de tolerância.

4 Penosidade

O adicional de penosidade é aquele que requer do empregado maior grau de sacrifício e vigilância, é aquele trabalho exaustivo, pesado e de difícil exercício, e mesmo uma atividade que não cause dano efetivo a saúde do trabalhador, mas que cause algum tipo de sofrimento para ele, convêm a se caracterizar como atividade penosa.

Este adicional ainda não possui regulamentação, logo não pode ser considerado uma obrigação do empregador, mas isso não impede de que seja concedido através de Acordo ou Convenções Coletivas.

Tal adicional está previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, no que se pode ver a seguir:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Por não ser regulamentado, há vários projetos de lei no Congresso Nacional tramitando de modo que se crie uma regulamentação para este adicional. A exemplo do projeto do deputado Paulo Paim em 1988 (o mais antigo) traz o seguinte contexto:

“Art. 1º Serão consideradas atividades penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exijam dos empregados esforços e condicionamentos físicos, concentração excessiva, atenção permanente, isolamento e imutabilidade da tarefa desempenhada em níveis acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do trabalho a que estão submetidos.

Art. 2º O Ministério do Trabalho aprova o quadro de atividades penosas e adotara normas e critérios para caracterizá-la, fixando os limites de tolerância do empregado, no exercício do seu trabalho.

Art. 3º O trabalho exercido em condições penosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário.”

Outro Projeto mais recente seria o PL nº 4243/2008:

“Art. 196-A. Considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstancias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador.

§ 1º – O trabalho em atividades penosas ensejará a percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, observando o disposto nos artigos 457 e 458 do Estatuto Consolidado, independentemente de receber ou fazer jus a outros adicionais”

5 Conclusão

Diante de tudo que foi abordado, é possível entender que os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade são extremamente importantes para o Direito do Trabalho, pois eles buscam garantir melhorias no exercício de suas atividades, com a finalidade de obter uma maior proteção à figura do empregado, o qual é a parte mais hipossuficiente da relação de trabalho.