Contrato de Trabalho Verde e Amarelo tem o objetivo de gerar novos empregos para jovens, flexibilizando a contratação para as empresas.
Na última terça-feira, 12, foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com o objetivo de gerar novos postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 anos de idade, com registro do primeiro emprego em CTPS.
A proposta é interessante, por mais que em um primeiro momento tinha-se a esperança da inclusão de profissionais acima de 55 anos.
Limitações Contrato Verde e Amarelo
As novas contratações ficam limitadas a 20% da média dos empregados registrados entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019, observado o mês corrente de apuração.
Empresas com até 10 empregados, mesmo que constituídas após 01 de janeiro de 2020, poderão contratar dois empregados nesta modalidade, quando o quantitativo de empregados for superado, aplica-se o limitador de 20%.
As empresas que tiveram seu quadro de empregados reduzido em, no mínimo, 30% em relação a outubro de 2018 para outubro de 2019, podem se beneficiar destas novas contratações.
Durante o prazo de 180 dias, contado da data da sua dispensa, não cabem recontratações de trabalhadores para esta modalidade, exceto se menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
Prazo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é por prazo determinado, de até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente.
São permitidas prorrogações, mas quando encerrada a vigência do contrato, este será convertido automaticamente para prazo indeterminado. O prazo de contratualidade de até 24 meses fica assegurado, mesmo que seu término final ultrapasse o fim desta modalidade em 31 de dezembro de 2022.
Direitos Trabalhistas
O salário-base mensal para esta categoria de trabalhador é de até um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00 em 2019), permitido o aumento salarial após doze meses de contratação.
Mensalmente será devido o pagamento das parcelas de remuneração, 13° salário proporcional, e férias proporcionais com acréscimo de um terço, sempre ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, se inferior, caso acordado entre as partes.
Poderá ser realizada duas horas extras, remuneradas com acréscimo de 50% da hora normal, se estabelecido por acordo individual, ou norma coletiva de trabalho.
A compensação de jornada é permitida por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
As horas não compensadas, na rescisão serão pagas como horas extras não compensadas.
Seguro Privado de Acidentes Pessoais versus Adicional de Periculosidade
O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo, sem lhe eximir da indenização quando incorrer em dolo ou culpa por parte do empregador.
O seguro deverá cobrir a morte acidental, danos corporais, danos estéticos, e danos morais.
Será devido o pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador exposto permanentemente em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, mesmo com a concessão do seguro privado de acidentes pessoais.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Na extinção contratual, junto às verbas rescisórias, será devida a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho.
O aviso prévio é devido nesta modalidade de contrato de trabalho. Quando regulamentado, a previsão é que se preenchidos os requisitos necessários, os trabalhadores contratados nesta modalidade poderão beneficiar-se do Seguro-Desemprego.
FGTS Verde e Amarelo
O FGTS mensal é de 2% para esta contratualidade, independentemente do valor da remuneração.
A indenização sobre o saldo do FGTS será paga por metade (20% do Depósito Mensal),independente do motivo de demissão do empregado, e poderá ser paga de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, juntamente com as parcelas mensais.
Contribuição Patronal Previdenciária
Sob estas novas contratações, as empresas ficam isentas das parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos de 20% sobre o total das remunerações pagas, do salário-educação, e das seguintes contribuições sociais:
Sesi – Serviço Social da Indústria
Sesc- Serviço Social do Comércio
Sest – Serviço Social do Transporte
Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
Importante, estas isenções somente serão aplicadas quando publicado ato do Ministério da Economia, devida a necessidade de compatibilidade com as metas de resultados fiscais pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Penalidades do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Infrações às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, transformam automaticamente o contrato de trabalho para prazo indeterminado.
Para as infrações ainda serão sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
Leve – R$ 1.000,00 a 2.000,00
Média – R$ 2.000,01 a 4.000,00
Grave – R$ 3.000,01 a 8.000,00
Gravíssima – R$ 4.000,01 a 10.000,00
Novidades, voltaremos ao assunto,
Fonte: Confirp/Jornal Contábil